DECRETO Nº 052, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre a utilização de máscaras no âmbito do Município de Santo Anastácio, como forma de proteção e prevenção à proliferação do Covid-19 e dá outras providências.”
ROBERTO VOLPE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;
Considerando que é dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens e as vedações ditadas pelas autoridades competentes;
Considerando que o Ministério da Saúde recomenda a utilização de máscaras pela população em geral, como forma eficaz de impedir a disseminação e transmissão do COVID-19;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população de Santo Anastácio;
Considerando que uma gestão humanizada deve adotar todas as providências necessárias para fins de conter a propagação da COVID-19.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO AMBITO DAS ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Município de Santo Anastácio, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante
o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.
Parágrafo único. Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e suas prorrogações, deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local, sem a utilização do Equipamento de Proteção Individual previsto no caput do presente artigo.
Art. 2º O disposto no presente decreto se aplica também, aos usuários do transporte público coletivo municipal, transporte individual remunerado de passageiros e táxis.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas no presente decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, as penalidades previstas no art. 77 da Lei Municipal Complementar nº 10, de 28 de dezembro de 1993, sendo que no caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 4º A fiscalização acerca do cumprimento das disposições constantes no presente decreto serão realizadas pelos fiscais municipais em conjunto com os fiscais da vigilância sanitária.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO AMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º Fica determinado, no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas e/ou artesanais, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.
Parágrafo único. O não atendimento no disposto no caput do presente artigo, sujeitará os servidores públicos municipais às penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal Complementar nº 13 de 17 e outubro de 1994
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A obrigatoriedade de utilização do Equipamento de Proteção Individual contida no presente decreto, se dará pelo período de 90 (noventa) dias contados da edição do presente ato normativo, possibilitada a prorrogação.
Parágrafo único. Recomenda-se que a população em geral faça uso das máscaras artesanais, reservando o uso das máscaras cirúrgicas tão somente aos profissionais de saúde.
Art. 7º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a vigorar seus efeitos a partir de 04 de maio de 2020.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO VOLPE
Prefeito Municipal
NORIVALDO ANTONIO BARIANI
Secretário Municipal de Saúde
MARCIO AP. FERNANDES BENEDECTE
Procurador Jurídico
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.