“Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção do Coronavírus (2019-nCoV) no Município de Santo Anastácio-SP”.
ROBERTO VOLPE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional em 30/01/2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a declaração de pandemia global na data de 11/03/2020 em virtude de disseminação de contaminação pelo novo Coronavirus (SARS-COV-2) e da doença por ele causada (COVID-19), o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS de 04/02/2020 do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de importância internacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-COV-2);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Santo Anastácio.
Art. 2º – Fica criado o Grupo Executivo – Coronavírus na Secretaria Municipal de Saúde, com a responsabilidade de cuidar das ações planejadas no Plano de Contingência do Município.
Parágrafo Único – O Grupo Executivo será composto por representantes dos setores do Município considerados essenciais e indicados pelo Secretário Municipal de Saúde em resolução posterior, podendo, inclusive, ampliar o horário de atendimento ao público das suas Unidades Básicas de Saúde.
Art. 3° – Adotem-se as seguintes medidas emergenciais para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de favorecimento da contenção da transmissão do vírus no território do Município de Santo Anastácio:
I – A partir da determinação e orientação do Governo do Estado, ficam suspensas as aulas nas escolas públicas, da rede municipal, localizadas no município de Santo Anastácio a partir do dia 23/03/2020, bem como as atividades dos projetos que atendem crianças e adolescentes, devendo as escolas e os projetos sociais, no período de 17 a 20 de março, se programarem para orientar os pais e alunos quanto à essa suspensão.
II – As refeições fornecidas pelas unidades escolares, no horário de almoço, ficam mantidas aos alunos em situação de vulnerabilidade social, que residam próximo a elas, conforme avaliação e operacionalização dos diretores escolares, as quais deverão ser retiradas, pelos pais ou responsáveis, nas unidades escolares.
III – Fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, em biblioteca pública, feiras-livre e similares, com aglomeração de público prevista para mais de 10 (dez) pessoas, ao ar livre ou em área coberta/fechada, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do dia 23/03/2020. Os eventos que já possuem alvará para sua realização terão suas autorizações revistas e não serão autorizados novos alvarás pelo período acima.
IV – A partir do dia 23/03/2020, ficam suspensos o transporte escolar; as viagens e campeonatos esportivos, inclusive os em andamento, e os aluguéis das praças esportivas; os serviços de convivência do idoso; os cursos oferecidos pelo Fundo Social de Solidariedade, bem como os eventos em que ocorram aglomeração de pessoas.
V – Ficam suspensas viagens e reuniões dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio para quaisquer atividades em outras cidades, a não ser em casos de atenção de saúde ou extrema necessidade. Reuniões administrativas com número significativo de participantes só devem ser realizadas em caráter emergencial e deverão ser autorizadas pelo secretário de cada Pasta.
VI – No âmbito de outras instituições, órgão ou entidades autônomas, bem como no setor privado do município, fica recomendada a suspensão das aulas na educação básica, fundamental e superior e cursos livres; visitas a idosos nos abrigos e eventos, inclusive de caráter religiosos, em que ocorram aglomerações diárias de pessoas enquanto durar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Santo Anastácio, sem prejuízo de outras medidas que forem necessárias.
VII – O Município deve incentivar a prática do Home Office e do rodízio de pessoal em todas as suas repartições, nas situações em que a adoção destas modalidades não prejudique o atendimento ao público, a prestação dos serviços e o andamento eficiente dos processos internos.
Art. 4º – Fica autorizado, no âmbito do Município de Santo Anastácio, a adoção e execução das medidas previstas na Lei Federal nº 13.979 /2020, na Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 5º – Fica suspensa a concessão de férias e licenças para profissionais de Saúde do Município – com exceção das autorizadas pelo Secretário de Saúde – pelo período em que durar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Santo Anastácio.
Art. 6º – O Município concederá, compulsoriamente, licença-prêmio e ou férias para os Servidores que:
I – tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais;
II – gestantes e lactantes;
III – portadores de deficiência;
IV – em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia;
V – portadores de cardiopatias crônica;
VI – portadores de diabetes insulinodependentes;
VII – portadores de doenças pulmonares crônicas;
VIII – portadores de insuficiência renal crônica;
IX – portadores de HIV;
X – portadores de doenças autoimunes;
XI – portadores de cirrose hepática.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a suspender a realização de cirurgias eletivas no município de Santo Anastácio, de acordo com a necessidade do combate à epidemia, na Santa Casa de Misericórdia de Santo Anastácio, objetivando liberar leitos.
Art. 8° – Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a antecipação de repasses à Santa Casa de Misericórdia do Município de Santo Anastácio para garantia do funcionamento normal do referido nosocômio, ressalvando que o reembolso dos adiantamentos deverá se dar em parcelas mensais, dentro do presente exercício financeiro.
Art. 9° – Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem der lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/77 bem como o previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 10 – Nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e enquanto perdurar a emergência de saúde pública, objetivando a proteção da coletividade, fica dispensada licitação para aquisição de bens e
serviços e insumos de saúde destinados ao enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 11 – Ficam suspensos por até 30 (trinta) dias os prazos dos processos administrativos em geral e das sindicâncias.
Art. 12 – Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 – Ficando revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO VOLPE
Prefeito Municipal
NORIVALDO ANTONIO BARIANI
Secretário Municipal de Saúde
MARCIO AP. FERNANDES BENEDECTE
Procurador Jurídico
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.