Por meio da Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, instituiu-se o Marco Legal do Saneamento Básico que, dentre outras disposições, instituiu a cobrança do manejo de resíduos obrigatória para os municípios, buscando dar maior eficiência à prestação do serviço de coleta de lixo, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos, cujos custos são muito altos e acabam comprometendo outros investimentos.
Convém primeiramente esclarecer que esta administração, através de seus departamentos competentes, não mediu esforços no sentido de buscar alternativas a fim de que a população não fosse onerada com instituição de mais uma taxa, contudo, após vários estudos, bem como através de reuniões junto ao CIRSOP – Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista (em que o Município de Santo Anastácio é signatário), verificou-se que, para evitar que o município sofresse responsabilizações de ordem administrativa e fiscal, este foi obrigado a apresentar à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar Nº 02/2022, que aguarda aprovação, com o fim de regulamentar a cobrança da referida taxa.
Segundo o prefeito Duca Bonilha, os municípios não tiveram saída e estão sendo obrigados a atender as exigências da Legislação Federal. “Esta nova taxa foi pauta de várias reuniões dos municípios que compõem o CIRSOP (Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista), pois não gostaríamos que a população tivesse mais este ônus, especialmente neste momento tão difícil da economia. Porém, os municípios que não cumprirem a Lei Federal estarão sujeitos a várias penalidades”, informou.
A proposta de cobrança deve promover a recuperação integral dos custos e geração de recursos para cobrir os investimentos necessários e a remuneração adequada do capital investido, devendo ser ressaltado, por fim, que a ausência de instituição do mencionado tributo poderá conduzir a perda de transferências voluntárias (entrega de recursos financeiros de outro ente da federação) ao município, bem como poderá acarretar responsabilização por improbidade administrativa do Gestor Municipal por renúncia de receita pelo descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.