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DECRETO Nº 104, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre a medida de quarentena, implantação do Plano para Retomada de Atividades Econômicas de Santo Anastácio, e dá outras providências”.
ROBERTO VOLPE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, estabelece a retomada consciente e faseada da economia no estado;
CONSIDERANDO que a retomada das atividades econômicas será feita em fases de acordo com cada setor, baseado em critérios de cálculo e nível de restrição;
CONSIDERANDO que o município, localizado na região em que foi classificada na fase 3 – Fase Controlada, em que pode tomar medidas para flexibilizar determinados setores, observando-se também os planos regionais;
CONSIDERANDO que Santo Anastácio estará monitorando o risco de propagação segundo orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Nacional e demais diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estendida até 19 de setembro de 2020 a medida de quarentena, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e alterações posteriores.
Art. 2º Além dos serviços considerados essenciais já definidos fica estabelecido, no âmbito do município, o Plano para Retomada de Atividades Econômicas de Santo Anastácio – Desenvolve Santo Anastácio, a partir de 07 de setembro de 2020, nos termos dos anexos I e II deste decreto.
Art. 3º Para o município de Santo Anastácio aplica-se o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e suas alterações, a partir da Fase 03 – Fase Controlada, de flexibilização das atividades, seguindo classificação estabelecida.
Parágrafo único. A progressão ou regressão de cada fase ocorrerá somente após 14 (quatorze) dias, com a análise dos dados indicativos obtidos no período, de acordo com as regras estabelecidas no referido Plano São Paulo.
Art. 4º O não cumprimento das normas contidas neste decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que possa advir de tal conduta, além da aplicação de multas administrativas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO VOLPE
Prefeito Municipal
NORIVALDO ANTONIO BARIANI
Secretário Municipal de Saúde
MARCIO AP. FERNANDES BENEDECTE
Procurador Jurídico
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
DESENVOLVE SANTO ANASTÁCIO
PLANO PARA RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
DE SANTO ANASTÁCIO
Este plano trata da ampliação do funcionamento de atividades não essenciais e está estruturado em setores e fases. A retomada das atividades econômicas de Santo Anastácio iniciará em 07 de setembro de 2020, a partir da FASE 03 – AMARELA, denominada FLEXIBILIZAÇÃO no PLANO SÃO PAULO, atualizado em 21 de agosto de 2020, como segue:
FASE 03 – AMARELA: Flexibilização;
FASE 04 – VERDE: Abertura Parcial;
FASE 05 – AZUL: Normal/Controlada, a ser futuramente detalhada.
A mudança de fase somente será possível se for constatada a estabilidade do número de casos novos e capacidade de leitos hospitalares para atendimento à demanda, sempre observando as orientações do comitê de contingenciamento do CORONAVÍRUS – COVID-19, como previsto no PLANO SÃO PAULO, e autorizado por decreto do Prefeito Municipal.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços, quando do seu funcionamento, e para atingir a finalidade de precauções/segurança, deverão manter a adoção das seguintes medidas para obterem sua permissão de funcionamento:
I. DISPONIBILIZAR, na entrada dos estabelecimentos e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização de funcionários e clientes;
II. HIGIENIZAR, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
III. HIGIENIZAR, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV. MANTER locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V. MANTER disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;
VI. FAZER A UTILIZAÇÃO, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VII. GARANTIR aos funcionários o uso de máscaras, sob pena de multa e/ou outras medidas legais cabíveis que podem culminar com a suspensão da atividade;
VIII. ASSEGURAR que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara.
OBSERVAÇÕES:
RECOMENDA-SE PERMANECER EM ISOLAMENTO SOCIAL (EM CASA):
I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II. crianças (O há 12 anos);
III. imunossuprimidos, independente da idade;
IV. portadores de doenças crônicas;
V. gestantes e lactantes.
FASE 03 – AMARELA
FLEXIBILIZAÇÃO
1. Espaços Públicos (Museus e Bibliotecas): permanecem sem permissão de funcionamento.
2. Atividades imobiliárias, revendas de veículos e atividades de escritório/administrativas (engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade, turismo e outras): atendimento presencial individual em áreas com ventilação natural e com distanciamento entre os profissionais, com capacidade máxima de 40% (quarenta por cento) do local, e com a adoção dos protocolos geral e setorial específico, com horário reduzido de 8 (oito) horas.
3. Restaurantes, bares, padarias e congêneres: atendimento no local ao ar livre, ou em áreas arejadas, com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, devendo priorizar os serviços de entrega, respeitando distanciamento de 2 metros entre clientes e funcionários, com possibilidade de atendimento presencial até às 17h e horário reduzido de 8 (oito) horas. Consumo local até 22 (vinte e duas) horas, se a região estiver ao menos 14 (catorze) dias seguidos na fase amarela.
Adoção dos protocolos geral e setorial específico.
4. Abertura do comércio varejista e prestadores de serviços: atendimento individual presencial, limitado em 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento.
4.1. Horário de atendimento o público:
I – de segunda-feira a sexta-feira:
a) das 09:00 ás 17:00
II – sábados:
a) das 08:00 às 12:00
5. Estética, beleza e tatuagem: poderão funcionar com atendimento em domicílio ou atendimento individual com hora marcada. Estabelecimentos com diversos tipos de atendimentos (manicure, cabeleireira, massagista, dentre outros) deverão limitar os atendimentos em 40% (quarenta por cento) da capacidade local, com horários reduzidos de 8 (oito) horas.
6. Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginásticas: poderão funcionar com horário reduzido de 8 (oito) horas, com agendamento prévio com hora marcada, com permissão apenas para aulas práticas individuais, com suspensão das
aulas em grupo, limitado o atendimento em 30% (trinta por cento) da capacidade local, com adoção dos protocolos geral e setorial específico.
7. Instituições religiosas: fica permitida a realização de missas, cultos e eventos religiosos, limitados em 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação, com até uma hora e trinta minutos de duração, desde que atenda todas as medidas de segurança e higiene, como distanciamento de 02 (dois) metros entre fieis, sem apertos de mãos e abraços. Recomenda-se que pessoas do grupo de risco e crianças não participem das celebrações religiosas em hipótese alguma.
8. Escolas de danças e escolas de música (prestação de serviços): lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade, respeitando o distanciamento de 02 metros entre as pessoas, atendendo todas as instruções de segurança e higiene, inclusive a limpeza de aparelhos/equipamentos após cada uso.
9. Clubes sociais: limitar a 40% (quarenta por cento) a capacidade máxima de pessoas previstas em AVCB ou alvará da Prefeitura Municipal, com controle de acessos. O atendimento nos estabelecimentos internos do clube, a exemplo de bares, academias e afins, anteriormente relacionados, deverão seguir as condições descritas em cada fase, respeitando o distanciamento de 02 metros e medidas de segurança e higiene. Atividades em grupos (esportes coletivos, exceto aqueles praticados por duas pessoas, a exemplo de tênis de campo), natação, exercícios físicos na água e qualquer tipo de atividade em piscinas estão suspensas.
10. Escolas de idiomas (prestação de serviços): atendimento presencial, limitado em 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação (respeitar distanciamento de 02 metros).
11. Empresas de todos os setores devem considerar a implantação de horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração no transporte público durante o horário de pico de deslocamento e evitar aglomerações dentro das empresas (refeitórios, cantinas, espaços comuns, etc.) para trabalhadores cuja natureza da função não permita trabalho remoto.
12. Empresas de todos os setores devem aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, contadores de superfície, balcões de atendimento ao cliente e menus de restaurantes.
13. Regras gerais de atendimento, controle de acesso e higiene:
I – o atendimento deve ser realizado de forma individual, com demarcação de acesso e controle de entrada, evitando-se, de toda forma, aglomeração no interior do estabelecimento;
II – obrigatoriedade do uso de máscara pelos funcionários e pelos clientes, durante todo o atendimento;
III – intensificação das medidas de higienização no local, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
IV – afixação no local de advertência a respeito da necessidade da utilização de máscara por todos os frequentadores, tanto funcionários quanto clientes.
FASE 04 – VERDE
ABERTURA PARCIAL
1. Espaços Públicos (Museus e Bibliotecas): permanecem sem permissão de funcionamento.
2. Atividades imobiliárias, revendas de veículos e atividades de escritório/administrativas (engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade, turismo e outras): atendimento presencial individual em áreas com ventilação natural e com distanciamento entre os profissionais.
3. Restaurantes, bares, padarias e congêneres: atendimento no local, lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local, devendo priorizar os serviços de entrega, respeitando distanciamento de 2 metros entre clientes e funcionários, com possibilidade de atendimento presencial até às 22h, se a região estiver ao menos 17 dias seguidos na fase verde.
Adoção de protocolos geral e específico.
4. Abertura do comércio varejista e prestadores de serviços: atendimento individual presencial, limitado em 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento.
I – de segunda-feira a sexta-feira:
a) das 08:00 ás 18:00
II – sábados:
b) das 08:00 às 12:00
5. Estética, beleza e tatuagem: poderão funcionar com atendimento em domicílio ou atendimento individual com hora marcada. Estabelecimentos com diversos tipos de atendimentos (manicure, cabeleireira, massagista, dentre outros) deverão limitar os atendimentos em 60% (sessenta por cento) da capacidade local, com horários reduzidos.
6. Academias de Ginásticas – lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade local, respeitando o distanciamento de 02 metros entre as pessoas, atendendo todas as instruções de segurança e higiene, inclusive a limpeza de aparelhos após cada uso.
6.1. Limpezas gerais das unidades:
6.1.1. Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;
6.1.2. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que as pessoas possam usar nos equipamentos de treinos, como colchonetes, halteres e máquinas. No local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papéis em lixeiras com tampa e acionamento por pedal.
6.2. Medidas operacionais preventivas:
I. Obrigatoriedade de medição com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8 °C não poderá ser autorizada a entrada da pessoa na academia, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;
II. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de Covid-19, informar imediatamente à gerência local;
III. Oferecer dispositivo para limpeza de calçados na entrada da academia;
IV. Delimitar com fita o espaço em que cada pessoa deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada pessoa deve ficar à distância de 02 metros de distância do outro;
V. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção, em especial para que evitem cumprimentos com beijos, apertos de mãos e abraços.
7. Estádios, ginásios, teatros e eventos que geram aglomeração de pessoas: Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos. Capacidade limitada a 60% do AVCB. Obrigação de controle de acesso; venda apenas online e hora marcada. Filas e espaços demarcados, com distanciamento mínimo.
Adoção dos protocolos geral e específico.
8. Instituições religiosas: fica permitida a realização de missas, cultos e eventos religiosos, limitados em 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação, com até uma hora e meia de duração, desde que atenda todas as medidas de segurança e higiene, como distanciamento de 02 (dois) metros entre fieis, sem apertos de mãos e abraços. Recomenda-se que pessoas do grupo de risco e crianças não participem das celebrações religiosas em hipótese alguma.
9. Escolas de danças e escolas de música (prestação de serviços): lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade, respeitando o distanciamento de 02 metros entre as pessoas, atendendo todas as instruções de segurança e higiene, inclusive a limpeza de aparelhos/equipamentos após cada uso.
10. Clubes sociais: limitar a 60% (sessenta por cento) a capacidade máxima de pessoas previstas em AVCB ou alvará da Prefeitura Municipal, com controle de acessos. O atendimento nos estabelecimentos internos do clube, a exemplo de bares, academias e afins, anteriormente relacionados, deverão seguir as condições descritas em cada fase, respeitando o distanciamento de 02 metros e medidas de segurança e higiene. Atividades em grupos (esportes coletivos, exceto aqueles praticados por duas pessoas, a exemplo de tênis de campo), natação, exercícios físicos na água e qualquer tipo de atividade em piscinas estão suspensas.
11. Escolas de idiomas (prestação de serviços): atendimento presencial, limitado em 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação (respeitar distanciamento de 02 metros).
12. Empresas de todos os setores devem considerar a implantação de horas de trabalho escalonadas para reduzir a aglomeração no transporte público durante o horário de pico de deslocamento e evitar aglomerações dentro das empresas (refeitórios, cantinas, espaços comuns, etc.) para trabalhadores cuja natureza da função não permita trabalho remoto.
13. Empresas de todos os setores devem aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, contadores de superfície, balcões de atendimento ao cliente e menus de restaurantes.
14. Regras gerais de atendimento, controle de acesso e higiene:
I – o atendimento deve ser realizado de forma individual, com demarcação de acesso e controle de entrada, evitando-se, de toda forma, aglomeração no interior do estabelecimento;
II – obrigatoriedade do uso de máscara pelos funcionários e pelos clientes, durante todo o atendimento;
III – intensificação das medidas de higienização no local, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
IV – afixação no local de advertência a respeito da necessidade da utilização de máscara por todos os frequentadores, tanto funcionários quanto clientes.