DECRETO Nº 029, DE 23 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas complementares de prevenção de contágio pelo COVID-19”.
ROBERTO VOLPE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as medidas já adotadas pelo Município de Santo Anastácio através do Decreto nº 026 de 17 de março de 2020 e as tomadas pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.881/2020, bem como a necessidade de medidas adicionais para conter o avanço da pandemia do coronavírus (COVID-19);
D E C R E T A:
Art. 1º – As casas de velório deverão permanecer fechadas das 22h00 às 07h00, observando-se a determinação de que não ocorra aglomerações, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive nos sepultamentos.
§ 1º – Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 (dez) pessoas por sala, com rotatividade, limitando-se a 04 (quatro) horas de duração, no máximo, e sem permanência nos seus espaços de convivência.
§ 2º – Em caso de suspeita ou confirmação do coronavírus, o sepultamento deverá observar a Resolução SS-32, de 20 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º – Os sepultamentos deverão ocorrer até as 17h00.
Art. 2º – Fica proibida a realização de velórios em igrejas, templos, residências ou qualquer outro local que não seja a sala de velório.
Art. 3º – As exéquias deverão ser realizadas, preferencialmente, por pessoa não incluída no grupo de risco; deverá ser breve e sem aglomeração, observando-se o número máximo de 10 (dez) pessoas no recinto.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO VOLPE
Prefeito Municipal
NORIVALDO ANTONIO BARIANI
Secretário Municipal de Saúde
MARCIO AP. FERNANDES BENEDECTE
Procurador Jurídico
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.