DECRETO Nº. 116, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

DECRETO Nº. 116, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

“Dispõe sobre a permanência da suspensão das aulas e demais atividades letivas presenciais nas Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, bem como a vedação de atividades e aulas presenciais nas escolas da Rede Estadual de Ensino e da Rede Privada, localizadas no Município de Santo Anastácio – SP, como medida de prevenção e combate à Covid-19 e dá providências correlatas”.

ROBERTO VOLPE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando a existência da pandemia da Covid-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde, e a necessidade de reprimir a disseminação do vírus, a fim de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e a continuidade do processo de aprendizagem com a garantia da segurança sanitária dos alunos do Município de Santo Anastácio-SP;

Considerando o estado de calamidade pública, decretado no território do Município de Santo Anastácio, por meio do Decreto Municipal nº. 026, de 17 de março de 2.020;

Considerando que o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341MC-DF, Pleno, com julgamento proferido em 15/04/2020, com relatoria do Ministro Edson Fachin, assentou que as medidas adotadas pelo Governo Federal na MP 926/2020 para o enfrentamento do coronavírus, não afastam a competência concorrente que os entes federativos possuem para legislar e estabelecer medidas normativas e administrativas em matéria relacionada a saúde pública, nos termos do artigo 23, inciso II da Constituição Federal;

Considerando a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de natureza local, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal, bem como a possibilidade legal de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que existente o mencionado interesse local (C.F. art. 30, II);

Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de cognição sumária no Processo nº 00227510-90.2020.8.26.0000, e com base na competência do Município para legislar sobre assuntos de natureza local, assentou que “o Plano São Paulo estabelece uma proteção mínima frente à

situação de calamidade enfrentada, nada impedindo que o município estabeleça proteção maior, em razão de situações peculiares. ”

Considerando que no retorno das atividades presenciais regulares devem ser preservadas as condições de saúde dos Servidores Públicos da área da educação e dos alunos das Unidades Escolares instaladas no Município;

Considerando a complexidade dos protocolos de saúde para o retorno das aulas e demais atividades letivas regulares na forma presencial;

Considerando a necessidade de uniformizar a questão do retorno das atividades e aulas presenciais no território do município, independentemente de ser da Rede Pública Municipal ou Estadual ou da Rede Privada, com o fito de evitar o aumento da incidência de contaminação pelo COVID-19, em face do fluxo de estudantes;

Considerando o resultado da pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Educação junto aos pais e responsáveis dos alunos da Rede Pública Municipal, bem como servidores públicos municipais, em que fora registrada manifestação majoritária pelo não retorno das aulas e atividades presenciais;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e

Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal.

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica decretada, no Município de Santo Anastácio – SP, a permanência da suspensão das aulas e demais atividades letivas presenciais regulares com alunos, em todas as Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, bem como a vedação de atividades e/ou aulas presenciais nas escolas da Rede Estadual de Ensino e da Rede Privada vinculadas ao sistema estadual, como medida de prevenção e combate à Covid-19, até eventual manifestação em contrário.

Art. 2º – Durante o período da suspensão das aulas e demais atividades letivas presenciais regulares, as atividades educacionais nas escolas municipais serão realizadas de forma remota, nos mesmos moldes já realizados, desde o início da suspensão das aulas presenciais, que ocorrera no mês de março do corrente ano.

§1º – As atividades escolares não presenciais regulares, o atendimento ao calendário escolar e a aplicação dos conteúdos programáticos não serão prejudicados em virtude do disposto neste Decreto, devendo a Direção da Unidade Escolar junto aos docentes observarem fielmente as disposições normativas dos respectivos Sistemas de Ensino para a oferta das aulas não presencias.

§2º – A rotina de trabalho dos docentes da rede pública municipal de ensino de Santo Anastácio permanece inalterada da mesma maneira que as atividades estão sendo realizadas desde a suspensão das aulas presenciais que teve início em março de 2020.

Art. 3º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação dar ciência do presente Decreto à Diretoria Regional de Ensino da Região de Santo Anastácio-SP.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor em 5 de outubro de 2020, revogando as disposições em contrário.

ROBERTO VOLPE

Prefeito Municipal

MERCEDES APARECIDA BARIANI GUIMARÃES

Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte

MÁRCIO AP. FERNANDES BENEDECTE

Procurador Jurídico

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicado e registrado na Seção de Secretaria na mesma data.