DECRETO Nº 071, DE 16 DE JUNHO DE 2020
MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO
DECRETO Nº 071, DE 16 DE JUNHO DE 2020
“Define, no âmbito do Município de Santo Anastácio, os serviços essenciais e regulamenta o funcionamento em face do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo e Decreto Estadual nº 65.014, de 10/06/2020, e dá outras providências”.
ROBERTO VOLPE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo e Decreto Estadual nº 65.014, de 10/06/2020 que estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo classificou a região de Presidente Prudente na “Fase Vermelha”, constante do “Plano São Paulo”;
CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas complementares;
D E C R E T A :
Art. 1º – Ficam mantidos os horários de funcionamento dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, como indústrias, segurança pública e privada, limpeza, manutenção e zeladoria, hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, ópticas, farmácias, lavanderias, restaurantes, lanches, supermercados, padarias, mercearias, empórios, conveniências, açougues, quitandas, lojas de materiais de construção e ferragens, transportadoras, postos de combustível, comércios de distribuição de gás, oficinas mecânicas, borracharias, ônibus, táxis, aplicativos de transporte, pet shop, bancas de jornal, serviços de telecomunicações, bancos e lotéricas.
§ 1º – Fica proibido o acesso de clientes ao interior dos lanches, restaurantes e pizzarias, que somente poderão funcionar pelo sistema delivery.
§ 2º – As lojas de conveniência poderão funcionar no horário das 06h00min às 22h00min.
§ 3º – Fica vedado o consumo de produtos no interior e no passeio público (calçadas) das conveniências, pizzarias, padarias, panificadoras, lanches e restaurantes.
§ 4º – Fica proibido o funcionamento de bares e botequins.
§ 5º – Fica vedada a venda ambulante de espetinhos de carnes, bem como a colocação de churrasqueiras nos passeios públicos.
§ 6º – Somente será permitido o funcionamento de correspondente bancário no interior dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, constantes no art. 1º., do presente Decreto.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos deverão, quando do início das suas atividades, após cada uso e durante o período de funcionamento, higienizar as superfícies como, por exemplo, carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimões, mesas e bancadas, preferencialmente com álcool igual ou superior a 70%.
§ 1° – Todos os estabelecimentos deverão higienizar os pisos e banheiros com intervalo máximo de 2 horas, preferencialmente com água sanitária.
§ 2° – Todos os estabelecimentos deverão envelopar as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso.
§ 3° – Todos os estabelecimentos deverão evitar o uso de ar condicionado.
Art. 3º – Todos os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, possuir termômetro digital corporal infravermelho à distância, para medir a temperatura dos funcionários e clientes na entrada, restringindo o acesso ao estabelecimento e redirecionando para receber cuidados médicos nos casos em que se constate que a pessoa está tiver temperatura corporal acima de 37,5°C.
Art. 4º – O Município exercerá a fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto por intermédio de seus servidores lotados nos Setores de Tributos, Saúde, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica.
§ 1° – Constatada a infração ou descumprimento a qualquer dispositivo do presente Decreto, o estabelecimento será notificado, na pessoa de seu representante legal ou gerente, mediante advertência escrita.
§ 2° – No caso de reincidência, o estabelecimento será imediatamente fechado, dando-se início a um procedimento para cassação administrativa do alvará de funcionamento, onde se assegurará ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 5º – Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneçam em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam
tomadas as precauções de modo a evitar aglomerações, principalmente de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.
Art. 6º – Fica vedada a realização de qualquer tipo de evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e mobilidade, inclusive de natureza religiosa (missas e cultos) e educacional dentro do Município, na forma presencial.
Art. 7º – Fica determinada a utilização de máscara por toda a população em espaços públicos, transportes coletivos e privados, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente, com tecido ou descartável.
Art. 8º – As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO VOLPE
Prefeito Municipal
MÁRCIO A. FERNANDES BENEDECTE
Procurador Jurídico
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.